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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000010-25.2023.8.16.0161 Recurso: 0000010-25.2023.8.16.0161 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): GUILHERME RODRIGUES LEMES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, §1º, DA LEI 9.099/95. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VEDAÇÃO A IMPOSIÇÃO NAQUELA MODALIDADE ÀS PENAS IGUAIS OU INFERIORES A 06 MESES DE DETENÇÃO. ART. 46, CAPUT, DO CP. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação (mov. 221.1) interposto pelo réu em face da sentença (mov. 205.1) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-la como incursa nas sanções do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, fixando a pena de 06 meses de detenção, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade. Inicialmente, constata-se que o recurso é inadmissível, em razão da sua manifesta intempestividade. Para que o recurso seja admitido, ele deve preencher pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, regularidade formal, tempestividade e ausência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse). Quanto à intempestividade, o prazo para interposição de recurso de apelação perante os juizados especiais criminais é de 10 dias corridos, contados a partir da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, para recorrer e arrazoar, conforme art. 82, §1º da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, verifica-se que a advogada foi intimada do teor da sentença em 16/10/2025 (mov. 210), enquanto que o réu foi intimado em 29/10/2025 (mov. 214.1), momento em que teve início o decurso do prazo processual de 10 dias para a interposição da apelação. Destarte, levando-se em consideração que o prazo final para a interposição do recurso era 03/11/2025 e que o réu interpôs a apelação na data de 10/11/2025, manifesta a intempestividade, posto que inobservado o prazo previsto no art. 82, §1º, da Lei 9.099/95, Em julgados semelhantes, esta 4ª Turma Recursal assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE PERMITIR DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 DO CTB). INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ART. 82, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu Mirian Mucke de Vargas da imputação de infringir o art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público recorreu visando à condenação da apelada, sob o argumento de que a conduta se amoldaria ao tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pelo Ministério Público é tempestiva à luz do prazo de 10 dias previsto no art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Criminais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que a apelação deve ser interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. 4. A análise dos autos demonstra que a intimação do apelante ocorreu em 05/06/2025, findando-se o prazo recursal em 16/06/2025. Entretanto, o recurso foi interposto apenas em 17/06/2025, revelando- se intempestivo. 5. A intempestividade constitui vício de admissibilidade de natureza objetiva, insuscetível de convalidação, impondo o não conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos Juizados Especiais Criminais, aplica-se o prazo recursal de 10 dias previsto na Lei nº 9.099/95, e não o prazo do Código de Processo Penal (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001559-37.2023.8.16.0172 - j. 06.12.2024; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026531- 58.2017.8.16.0018 - j. 03.03.2023).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A apelação criminal interposta no âmbito dos Juizados Especiais Criminais deve observar o prazo de 10 dias previsto no art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2. A interposição do recurso após o decurso do prazo legal acarreta a sua intempestividade e o consequente não conhecimento. 3. A intempestividade constitui vício insanável de admissibilidade, não sendo passível de relevação ou prorrogação. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002371-91.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026) (destaquei) Contudo, verifico a necessidade de reforma quanto à modalidade de pena restritiva de direitos fixada pelo juízo a quo. Isto porque a pena privativa de liberdade definitiva imposta ao réu foi de 06 meses de detenção. Diante deste fato, e havendo possibilidade de substituição da sanção corpórea por restritiva de direitos, a prestação de serviços à comunidade só é possível nos casos de condenação superior a 06 meses de detenção, nos termos do art. 46, caput, do CP. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO POR ABSOLVIÇÃO. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM. MEIO IDÔNEO DE PROVA. MANOBRA PERIGOSA EM MOTOCICLETA. ACIDENTE EFETIVAMENTE PROVOCADO. PERIGO CONCRETO A TERCEIROS. TIPO PENAL CONFIGURADO. AUTORIA COMPROVADA. ABORDAGEM EM FLAGRANTE. CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO PARA AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MÍNIMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO COM INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. INCABÍVEL PARA PENA IGUAL A 6 MESES. ART. 46, CP. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REVERTIDA EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026811-21.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 17.08.2026) (destaquei) Assim, com fundamento no art. 45, §1º, do CP, altero, de ofício, a pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo vigente à época dos fatos. Diante do exposto, conclui-se pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, substituindo, de ofício, a pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições conditas no Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora
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